Não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais (...) os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento.

(Charles Darwin - O Homem Decente)

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

De orelha em pé nos Tribunais Superiores

Estava por aí farejando os sites dos tribunais superiores do país a fim de abocanhar alguma decisão interessante e feliz de algum nobre desembargador e apresentar pra vocês como um presente de boas vindas ao blog.

Encontrei uma decisão, por mim já conhecida, do Ministro Humberto Martins que, data vênia, merece uma super lambida nas bochechas.

O caso, em resumo, é o seguinte: o Ministério Público de Minas Gerais denunciou o Município de Belo Horizonte pela maneira cruel como eram sacrificados os animais do CCZ daquela cidade (câmara de gás).

O Município não aceitou, invocou o poder discricionário para, em suma, defender que o município poderia fazer o que bem entendesse com os animais ali "depositados".

A briga foi crescendo e acabou parando lá no Superior Tribunal de Justiça. Abaixo, transcrevo alguns trechos do voto do nobre Ministro:

Não assiste razão ao recorrente, e o equívoco encontra-se em dois pontos essenciais: o primeiro está em considerar os animais como coisas, res, de modo a sofrerem o influxo da norma contida no art. 1.263 do CPC. O segundo, que é uma consequência lógica do primeiro, consiste em entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.

Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais.

Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus tratos e crueldade contra tais seres.

A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável.

A consciência de que os animais devem ser protegidos e respeitados, em função de suas características naturais que os dotam de atributos muito semelhantes aos presentes na espécie humana, é completamente oposta à ideia defendida pelo recorrente, de que animais abandonados podem ser considerados coisas, motivo pelo qual, a administração pública poderia dar-lhes destinação que convier, nos termos do art. 1.263 do CPC.

Uma decisão digna de um Ministro, que honra a sua posição e vai além de ler milhares de processos, faz JUSTIÇA!

Quem quiser ler o acórdão na íntegra é só clicar aqui ou buscar na lista de links ao lado.

Uma super lambida, Ministro Humberto Martins.


Em você eu confio!


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